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Ato de Organização da ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE FEDERAL

"Que regulamenta a Assembléia Constituinte Federal."

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º O presente Ato tem como objetivo regulamentar a organização e funcionamento da Assembléia Constituinte Federal, no qual serão adotadas as seguintes nomenclaturas: I - Federação, para designar o ente jurídico resultante do processo de elaboração do texto Constituinte; II – Entes Federados, para designar em conjunto os Estados andorrano, marajoara e oranger; III – Constituinte, para designar a Assembléia Constituinte Federal; IV - Lista, para designar a Lista de Discussões da Assembléia Constituinte Federal.

Art. 2º Constitui o objetivo da Assembléia Constituinte Federal a elaboração da Constituição do Estado formado pela fusão dos Entes Federados supramencionados.

Art. 3º A Lista de Discussões da Constituinte, fórum de discussão conjunto, é de propriedade comum dos Chefes de Estado dos três Entes Federados. Parágrafo único. O acesso à Lista é restrito aos cidadãos dos três Entes Federados, a observadores estrangeiros que solicitarem acreditação ao presidente da Constituinte, e aos correspondentes jornalísticos internacionais, autorizados pela Secretaria de Assuntos Federados.

Art. 4º Integram a Constituinte, com direito a voz e voto, a totalidade dos cidadãos dos três Entes Federados, sem qualquer distinção de nacionalidade, salvo as expressamente previstas neste Ato. Parágrafo único. É vedada a manifestação em lista aos representantes estrangeiros.


TÍTULO II

Da Mesa Diretora

Art. 5º Compete à Mesa Diretora dos trabalhos da Constituinte: I – organizar as Listas da Constituinte e das Comissões; II – orientar as discussões e provocar, organizar e viabilizar a votação de propostas; III – proclamar o resultado das votações; IV – promulgar, em conjunto com os Chefes de Estado dos Entes Federados, a Constituição da Federação; V – representar, interna e externamente, a Federação e os Entes Federados, nos assuntos à ela relacionados, em concorrência com as Chancelarias locais; VI – criar Comissões Extraordinárias para auxiliar no processo constituinte, e dissolvê-las; VII – fiscalizar os trabalhos das Comissões Ordinárias e convocar os Comissários a prestarem esclarecimentos acerca de suas funções; VIII – resolver demais casos omissos no presente Ato, através da edição, promulgação e revogação de Atos da Mesa Diretora.

Art. 6º São órgãos da Mesa Diretora a Presidência, a Secretaria de Assuntos Constitucionais, a Secretaria de Assuntos Federativos e as Comissões Temáticas. Parágrafo único. O Presidente, o Secretário de Assuntos Constitucionais e o Secretário de Assuntos Federativos, obrigatoriamente, pertencerão à Entes Federados distintos.

Art. 7º Em caso de impedimento de qualquer um dos integrantes da Mesa Diretora, compete ao Chefe de Estado de sua nação originária a indicação de substituto dentre os cidadãos do respectivo Ente Federado.

Capítulo I

Da Composição da Mesa

Art. 8º São atribuições do Presidente da Constituinte: I – representar, interna e externamente, a Federação e a Constituinte durante a vigência desta; II – convocar o Conselho Federal, a qualquer tempo; III – definir da pauta e encaminhar para votação de propostas de redação e alteração de dispositivos constitucionais; IV – promulgar Atos da Mesa Diretora e a Constituição, no encerramento dos trabalhos da Constituinte; V – acreditar, em conjunto com os Chefes de Estado dos Entes Federados, observadores internacionais.

Art. 9º São atribuições do Secretário de Assuntos Constitucionais: I – organizar e representar o Presidente da Constituinte nas listas das Comissões Temáticas; II – coordenar os trabalhos da Assembléia; III – compilar o texto constitucional; IV – adaptar as propostas de elaboração e alteração dos dispositivos constitucionais, antes da votação pela Assembléia, de acordo com a técnica redacional legislativa adequada;

Art. 10. São atribuições do Secretário de Assuntos Federativos: I – intermediar o processo de integração dos diferentes setores das sociedades dos Entes federados; II – incentivar o uso da Lista; III – aproximar, oficialmente, órgãos de funções análogas dos três Entes Federados; IV – zelar pela manutenção da Lista, adicionando e excluindo cidadãos e credenciando correspondentes jornalísticos internacionais.

Capítulo II

Das Comissões Temáticas

Art. 11. São Comissões Temáticas integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos da Constituinte, sem prejuízo das Comissões Extraordinárias eventualmente criadas pela Mesa Diretora: I – Comissão de Política Externa e Relações Exteriores – CRE; II – Comissão de Integração e Imigração – CII; III – Comissão de Infra-Estrutura, Defesa e Tecnologia – CDT.

Parágrafo único. O presidente da Constituinte indicará um Comissário responsável pela liderança dos trabalhos a cada uma das Comissões Temáticas, vedada a nomeação de dois Comissários de um mesmo Ente Federado.

Art. 12. O acesso às Listas de Discussões das Comissões Temáticas é restrito aos autorizados pelo presente Ato e aos integrantes da Mesa Diretora dos trabalhos. Parágrafo único. O conteúdo das mensagens postadas nas listas das Comissões Temáticas acima arroladas é secreto, e os responsáveis pelo vazamento de informações serão punidos de acordo com a lei do Ente Federado de origem.

Art. 13. Compete à Comissão de Política Externa e Relações Exteriores: I – construção da Política Externa da Federação, através da elaboração de uma doutrina específica; II – estruturação da Chancelaria.

Parágrafo único. Compõem a Comissão de Política Externa e Relações Exteriores: I – os Chefes de Estado dos Entes Federados; II – os Chanceleres dos Entes Federados.

Art. 14. Compete à Comissão de Integração e Imigração: I – reunião de dados pessoais dos cidadãos da Federação; II – definição das políticas imigratória, de integração dos postulantes e de atração de cidadãos; III – desenvolvimento de campanhas permanentes de desenvolvimento e crescimento populacional homogêneo dos Entes Federados

Art. 15. Compete à Comissão de Infra-Estrutura, Defesa e Tecnologia: I – defesa e manutenção da Lista; II –manutenção do portal da Federação e de demais sistemas integrados; III – orçar os custos de hospedagem e domínio do portal da Federação, e apresentar soluções de custeio.

Art. 16. Compõem as Comissões de Integração e Imigração e de Infra-Estrutura, Defesa e Tecnologia os funcionários públicos que exerçam funções relativas às áreas de atuação das referidas Comissões, nomeados por ato dos Chefes de Estado.

TÍTULO COMPLEMENTAR

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. O presente Ato passa a viger em 4 de novembro de 2005, estendendo seus efeitos até a promulgação da Constituição da Federação, podendo ser modificado por atos dos Chefes de Estado. Parágrafo único. Os atos dos Chefes de Estado, no âmbito da Federação, comprometem os Entes federados.

Art. 18. Durante a vigência do Poder Constituinte, é vedada a admissão de outro Ente Federado à Federação.


Art. 19. A legislação dos Entes Federados aplica-se aos atos cometidos por seus cidadãos em Lista.

Art. 20. Casos omissos e controvérsias surgidas na aplicação deste Ato serão resolvidos por decisão do presidente da Constituinte e, em grau de recurso, por ato conjunto dos Chefes de Estado.


Dado em 3 de novembro de 2005.


Por Andorra Imperial,

D. JOSÉ LUIZ I BORRÁS OLDENBERG

Pela República de Marajó,

BRUNO CRASNEK

Pela Republica de Orange,

RAFAEL RORIZ


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República de Marajó[]

República de Orange[]

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