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CONSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO IBERO-AMERICANA

NÓS, cidadãos da República de Marajó, da República de Orange e de Andorra Imperial, reunidos em Assembléia Constituinte, invocando os históricos laços de amizade e respeito mútuo que nos unem, cientes dos malefícios da dispersão micronacional, causa primeira da degradação do modelo de micronacionalismo hoje vivida, e imbuídos do desejo de unir esforços e sonhos para a consolidar um projeto em evolução contínua, fundado na solidariedade, no império da Lei, na igualdade de oportunidades e no reconhecimento pelo mérito, promulgamos a seguinte CONSTITUIÇÃO DA FEDERAÇÃO IBERO-AMERICANA.


TÍTULO PRIMEIRO

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Artigo 1° A Federação Ibero-Americana é um Estado Democrático de Direito orientado pelos seguintes princípios:

1. respeito à dignidade humana, com inteira submissão à Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 e demais normas internacionais sobre direitos humanos;

2. defesa da paz e cooperação entre os povos;

3. valorização do trabalho e da livre iniciativa;

4. repúdio ao terrorismo, ao preconceito e às penas vexatórias ou cruéis;

5. laicidade do Estado;

6. voto universal, pluralismo político e caráter universal dos partidos políticos.

Artigo 2° Um órgão da soberania não poderá delegar a outro competências que lhe foram atribuídas por esta Constituição.

Artigo 3° O poder do Estado será sempre exercido em caráter impessoal e todos os atos públicos serão fundamentados, sob pena de nulidade.


TÍTULO SEGUNDO

COMPETÊNCIAS DA FEDERAÇÃO E DOS ESTADOS


Artigo 4° À Federação compete:

1. legislar sobre Direito Civil, Penal e Processual;

2. eleições federais;

3. organização administrativa, judiciária, policial e do Ministério Público federais;

4. nacionalidade, cidadania, naturalização, imigração e emigração;

5. manter relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;

6. defesa nacional e polícia de fronteira;

7. estado de sítio e intervenção federal;

8. símbolos nacionais e território federal.

Parágrafo primeiro. Aos Estados é reservada a competência para dispor sobre todas as matérias não relacionadas nesta Constituição.

Parágrafo segundo. A Federação poderá autorizar, por lei, os Estados a dispor sobre matérias relacionadas no item 1.

Artigo 5° É da competência comum da Federação e dos Estados dispor sobre o patrimônio histórico e o território estadual.

Parágrafo primeiro. A Federação limitar-se-á a expedir normas gerais e a fiscalizar o seu cumprimento.

Parágrafo segundo. Na ausência de normas gerais, os Estados poderão dispor plenamente sobre as matérias relacionadas na cabeça do artigo.


TÍTULO TERCEIRO

INGRESSO NA FEDERAÇÃO E SECESSÃO


Artigo 6° O ingresso de outros Estados na Federação será regulamentado por tratado, observada a legislação do Estado contratante.

Artigo 7° É garantido o direito de secessão mediante consulta aos residentes do Estado secessionista, nos termos da lei.


TÍTULO QUARTO

ÓRGÃOS DA SOBERANIA


CAPÍTULO PRIMEIRO

CONGRESSO DA FEDERAÇÃO


Artigo 8° O Congresso da Federação compõe-se da Câmara Federal e do Conselho Federal.

Artigo 9° À Câmara Federal, cujos membros são eleitos para um mandato de seis meses, compete:

1. legislar sobre as matérias de competência da Federação;

2. emendar, pelo voto de dois terços de seus membros, esta Constituição;

3. fiscalizar o Gabinete de Governo, exigir informações e determinar a exoneração de quaisquer de seus integrantes;

Parágrafo primeiro. A lei definirá o número de membros da Câmara Federal, ímpar, proporcional ao número de eleitores e nunca inferior a cinco.

Parágrafo segundo. Os membros da Câmara Federal são imunes à responsabilidade civil ou penal por suas opiniões, palavras e votos.

Artigo 10 Ao Conselho Federal, composto pelos chefes de Governo dos Estados, compete:

1. revisar os projetos de lei aprovados pela Câmara Federal que disponham sobre a organização dos órgãos da soberania e demais órgãos públicos essenciais ao funcionamento da Federação, quando poderá propor alterações ou determinar o seu arquivamento;

2. sancionar e promulgar as emendas a esta Constituição;

3. ratificar tratados, convenções ou de quaisquer outros atos internacionais, inclusive os que regulamentem o ingresso de outros Estados na Federação;

4. eleger e destituir o Chanceler da Federação antes do final do seu mandato;

5. julgar o Presidente da Federação por crimes de responsabilidade. Parágrafo único. As matérias a que se referem os itens 2, 3 e 5 serão decididas por unanimidade.


CAPÍTULO SEGUNDO

PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO


Artigo 11 Ao Presidente da Federação, eleito para um mandato de seis meses com o vice com ele registrado, vedada a reeleição, compete:

1. nomear o Gabinete de Governo, presidi-lo e exonerar seus integrantes;

2. nomear os juízes da Corte Federal e os procuradores da Federação, nos termos desta Constituição;

3. apresentar ao Conselho Federal lista tríplice para a eleição do Chanceler da Federação e propor a sua destituição antes do final do seu mandato;

4. sancionar e promulgar as leis;

5. vetar, total ou parcialmente, os projetos de lei que contrariarem esta Constituição ou o interesse público;

6. promover a ação declaratória de igovernabilidade quando a situação política da Câmara Federal não lhe permitir governar o país e que, se procedente, o habilitará a por fim ao mandato de todos os seus membros, com a imediata convocação de novas eleições.

Parágrafo primeiro. O Presidente da Federação terá três dias para apor o veto a que alude o item 5 e que poderá ser desconsiderado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Federal; se parcial, o veto abrangerá texto integral de artigo, parágrafo ou item.

Parágrafo segundo. Um terço dos eleitores poderá requisitar reconvocação destinada a por fim ao mandato do Presidente da Federação, mediante o voto de sessenta por cento e presentes, no mínimo, cinqüenta por cento dos eleitores, mais um.


CAPÍTULO TERCEIRO

CHANCELER DA FEDERAÇÃO


Artigo 12 Ao Chanceler da Federação, eleito pelo Conselho Federal para um mandato de seis meses, compete:

1. nomear, após seleção por concurso público para o ingresso na carreira, os diplomatas da Federação;

2. celebrar tratados, convenções ou de quaisquer outros atos internacionais, inclusive os que tratem do ingresso de outros Estados na Federação;

3. manter relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais e acreditar seus representantes diplomáticos.

Parágrafo único. O Chanceler da Federação será eleito a partir de lista tríplice apresentada pelo Presidente da Federação, restrita a diplomatas.


CAPÍTULO QUARTO

CORTE FEDERAL


Artigo 13 À Corte Federal, composta por um juiz indicado por cada Estado, preferencialmente dentre seus residentes, nomeado para um mandato de nove meses, compete processar e julgar:

1. os recursos contra decisões que violarem a legislação federal ou esta Constituição, exauridas todas as demais instâncias;

2. as ações em face da Federação;

3. as ações penais em face do Presidente da Federação, do Chanceler da Federação, dos membros da Câmara Federal, dos chefes de Governo dos Estados, dos procuradores da Federação e de seus próprios membros;

4. as ações penais por crimes contra a Federação e seus bens;

5. a argüição de inconstitucionalidade de leis, tratados, convenções ou de quaisquer outros atos internacionais;

6. a ação declaratória de igovernabilidade;

7. qualquer ação, quando o órgão estadual competente estiver inativo ou não existir.

Parágrafo único. Os juízes serão indicados pelo mais graduado órgão judicial estadual dentre seus membros, salvo na hipótese do item 7 do artigo anterior, quando a indicação será facultada ao parlamento estadual.


CAPÍTULO QUINTO

MINISTÉRIO PÚBLICO


Artigo 14 Ao Ministério Público, integrado pelo número de procuradores da Federação que a lei definir, compete:

1. promover ações civis em face da Federação na defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;

2. promover ações penais por crimes contra a Federação e seus bens;

3. argüir, sem exclusividade, a inconstitucionalidade de leis, tratados, convenções ou de quaisquer outros atos internacionais;

4. instaurar de inquéritos e requisitar a qualquer autoridade pública os documentos necessários para instruir as ações que for promover.

Parágrafo único. O ingresso na carreira de procurador da Federação dar-se-á por meio de concurso público.


TÍTULO QUINTO

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Artigo 15 Os Estados deverão adequar sua ordem interna a esta Constituição no prazo máximo de quatro meses.

Artigo 16 O primeiro concurso para procuradores da Federação será realizado pela Corte Federal.

Artigo 17 O Conselho Federal realizará a primeira eleição para a Câmara Federal e para Presidente da Federação.

Artigo 18 Na primeira eleição para a Câmara Federal, nenhum Estado terá menos de um ou mais de três quintos dos membros.

Parágrafo único. O mandato dos membros menos votados, nos termos de ato do Conselho Federal, será de três meses.

Artigo 19 Serão incorporados na qualidade de diplomatas da Federação todos os atuais diplomatas dos Estados.

Barcelona, 03 de março de 2006


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Andorra Imperial[]

República de Marajó[]

República de Orange[]

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