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Regimento Interno da Real Chancelaria dos Açores

De Micronations

Este é o Regimento Interno da Real Chancelaria do Reino Unido dos Açores, elaborado pelo Real Chanceler Wagner Côrte-Real Bacciotti Campodonio, e aprovado pelo Senado Nacional Açoriano e pelo monarca D. Giancarlo I no dia 18 de agosto de 2005.

REGIMENTO INTERNO DA REAL CHANCELARIA DO REINO UNIDO DOS AÇORES

Título I – Disposições gerais Art. 1º – A Real Chancelaria é uma entidade vinculada ao poder Federalista e administrada por um Real Chanceler.

Art. 2º – A Real Chancelaria tem sede na Cidade D´Ouro, Província Real, sito ao Palácio XXXXXXXXX.

Art. 3º – Compete a Real Chancelaria:

I. A assistência ao Rei na elaboração da política externa do reino;

II. A execução da política externa do reino;

III. A abertura, manutenção ou encerramento das relações com nações estrangeiras em diversos âmbitos;

IV. A concessão e retirada de agrément diplomático a representantes estrangeiros em solo açoriano;


Parágrafo único – A decisão sobre a participação açoriana em organizações internacionais é facultada ao Conselho de Estado, sob a assistência do Rei e do Real Chanceler.


Título II – Da estrutura e competências


Art. 4º – A Real Chancelaria possuirá a seguinte estrutura:


I. Palácio XXXXXXXX:

a) Gabinete do Real Chanceler;

b) Instituto de Diplomacia Micronacional Dom Waldir de Rezende;

c) Arquivo Diplomático Dom Vicente de Córdova.


II. Exterior:

a) Embaixadas;

b) Missões diplomáticas temporárias;

d) Representações em organismos internacionais.


Parágrafo único – O Real Chanceler poderá criar e encerrar departamentos lingüísticos, conforme a política externa do reino, inclusive delegar e destituir a qualquer tempo o comando destes à outros membros da chancelaria.


Art. 5º – O Gabinete do Real Chanceler é o local de trabalho do Real Chanceler, onde são assinados os tratados, emitidos os comunicados, e realizadas as demais funções do Real Chanceler.


Art. 6º – O Instituto de Diplomacia Micronacional Dom Waldir de Rezende funciona como órgão-auxiliar da Real Chancelaria, e tem como competência o recrutamento, a formação e o aperfeiçoamento dos membros da Real Chancelaria.

§ 1º – O nome do Instituto de Diplomacia é uma homenagem ao ex-monarca açoriano D. Waldir Bambino de Rezende;

§ 2º – O Real Instituto é coordenado por 01 (um) Professor-titular e auxiliado por 01 (um) Professor-assistente;

§ 3º – O Monarca Açoriano pode ministrar cursos e palestras, a convite do Real Chanceler;

§ 4º – O Real Chanceler pode ainda convidar diplomatas estrangeiros para colaborar temporariamente com os trabalhos do Instituto de Diplomacia, através de palestras ou cursos específicos para o corpo diplomático açoriano.


Art. 7º – O Arquivo Diplomático Dom Vicente de Córdova funciona como órgão-auxiliar da Real Chancelaria, e é o espaço para armazenamento de todos os documentos da Real Chancelaria. Nele, serão catalogados, arquivados e publicados os tratados, projetos, e tudo mais.

Parágrafo único – O nome do Arquivo Diplomático é uma homenagem ao ex-monarca açoriano D. Vicente de Córdova.


Art. 8º – São embaixadas as representações diplomáticas açorianas em solo estrangeiro, estabelecida por meio de um Programa Diplomático de média a longa duração no país visitado, e tem como principais funções a facilitação de realização de projetos em conjunto e estabelecimento de intercâmbios ou convênios, por meio da assinatura de tratados específicos.

§ 1º – Todos os diplomatas estão aptos a ocupar embaixadas;

§ 2º – Uma embaixada pode ser ocupada no máximo por 02 (dois) diplomatas (titular e o adido).


Art. 9º – São missões diplomáticas temporárias os trabalhos específicos realizados pela Real Chancelaria, com curta duração. São realizadas para fazer contatos iniciais com outras nações para os devidos reconhecimentos.

§ 1º – São executados por meio de uma Delegação Diplomática;

§ 2º – A Delegação Diplomática pode ser constituída por 01 (um) Chefe de Delegação e, no máximo, mais 02 (dois) Assistentes de Delegação.


Art. 10º – São representações em organismos internacionais os trabalhos realizados pela Real Chancelaria durante congressos, conferências ou reuniões diplomáticas que possuam representantes de outras nações.

§ 1º – As representações podem ser temporárias, no caso de congressos, conferências ou reuniões;

§ 2º – As representações podem ser fixas, no caso de organismos internacionais.


Título III – Dos diplomatas


Art. 11 – Os diplomatas, membros da Real Chancelaria, só podem ser admitidos na carreira diplomática por meio de concurso público, realizado pela mesma.


Art. 12 – São direitos dos membros da Real Chancelaria:


I. Acesso irrestrito a lista da Real Chancelaria;

II. Desligar-se voluntariamente da Real Chancelaria, a qualquer tempo;

III. Solicitar a qualquer tempo, informações relativas a política externa e as relações do reino;

IV. Solicitar a qualquer tempo afastamento temporário da sua função, seja no exterior ou dentro da Real Chancelaria;

V. Postar mensagens de interesse da Real Chancelaria e comentários pertinentes aos assuntos debatidos na lista da Real Chancelaria.


Art. 13 – São deveres dos membros da Real Chancelaria:


I. Cumprir e fazer cumprir as orientações do Real Chanceler;

II. Exercer os cargos determinados pelo Real Chanceler;

III. Postar toda e qualquer mensagem timbrada da Real Chancelaria enviada na lista de outra nação, para a lista da Real Chancelaria;

IV. Informar o seu afastamento temporário da Real Chancelaria, ao Real Chanceler.


Art. 14 – Compete ao Real Chanceler:


I. Conceder e retirar agrément aos representantes diplomáticos estrangeiros em solo açoriano;

II. Cumprir e fazer cumprir a política externa do reino, elaborada pelo Rei;

III. Delegar outras funções aos membros da Real Chancelaria, além daquelas dispostas neste regimento;

IV. Exercer a direção da Real Chancelaria, cumprindo-lhe para tanto coordenar e supervisionar as atividades dos demais membros, diligenciando para que seja fielmente observada a política externa do reino;

V. Expulsar, promover e rebaixar os membros da Real Chancelaria;

VI. Manter o Rei informado das atividades da Real Chancelaria, se reunindo ordinariamente uma vez a cada 15 dias, e extraordinariamente, sempre que as situações exigirem o conhecimento imediato do Rei;

VII. Nomear e destituir a qualquer tempo os ocupantes das estruturas no exterior da Real Chancelaria, ouvindo a palavra do Rei;


Título IV – Da carreira diplomática


Art. 15 – A carreira de diplomata é exclusiva aos cidadãos açorianos sejam eles natos ou naturalizados, e que possuam os seguintes pré-requisitos fundamentais:

I. Ser cidadão açoriano a pelo menos 30 dias corridos;

II. Ser aprovado na prova de admissão com a cota mínima de 70% de acertos;

III. Participar, após aprovação em concurso público, do Curso de Capacitação oferecido pela Real Chancelaria, por meio do Instituto de Diplomacia;

IV. Ser aprovado no Curso de Capacitação com a cota mínima de 70% de acertos.


Art. 16 – Os diplomatas açorianos podem ocupar os seguintes cargos na Real Chancelaria:

I. Real Chanceler;

II. Professor–titular do Instituto de Diplomacia;

III. Professor–assistente do Instituto de Diplomacia;

IV. Chefe do Arquivo Diplomático;

V. Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas;

VI. Assistente de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas;

VII. Representante em organismos internacionais;

VIII. Embaixador.


Título V – Da hierarquia e competências


Art. 17 – A Real Chancelaria aplicará a seguinte hierarquia diplomática:

I. Diplomata Três-Estrelas;

II. Diplomata Duas-Estrelas;

III. Diplomata Uma-Estrela;

IV. Diplomata Zero-estrela (aprendiz).


Art. 18 – Para cada hierarquia, o diplomata deve possuir um mínimo de pré-requisitos:

§ 1º – Para ser Diplomata Três-Estrelas, é necessário no mínimo que o diplomata tenha 08 meses de cidadania açoriana, 06 meses de carreira diplomática, ter participado de missões diplomáticas, ter ocupado embaixadas, e possuir o titulo de nobreza de Conde ou superior;

§ 2º – Para ser Diplomata Duas-Estrelas, é necessário no mínimo que o diplomata tenha 06 meses de cidadania açoriana, 03 meses de carreira diplomática, ter participado de missões diplomáticas, ter ocupado embaixadas, e possuir o titulo de nobreza de Barão ou Fidalgo Cavaleiro da Casa Real.

§ 3º – Para ser Diplomata Uma-Estrela, é necessário que o diplomata tenha sido aprovado no Curso de Capacitação do Instituto de Diplomacia;

§ 3º – Para ser Diplomata Zero-Estrela (aprendiz), é necessário no mínimo que o diplomata tenha 01 mês de cidadania açoriana e que tenha sido aprovado em concurso público para ingresso na carreira diplomática.


Art. 19 – São possíveis cargos/funções máximas de cada diplomata, correspondendo a hierarquia adquirida ao longo da carreira diplomática:

I. Diplomatas Três-Estrelas: Real Chanceler; Professor-Titular do Instituto de Diplomacia; Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas.

II. Diplomatas Duas-Estrelas: Professor–assistente do Instituto de Diplomacia; Chefe do Arquivo Diplomático; Chefe de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas.

III. Diplomatas Uma-Estrela: Assistentes de Delegação Diplomática em Missões Diplomáticas; Representante em Organismos Internacionais; Ocupar embaixadas; Ser Adido em embaixadas.

IV. Diplomatas Zero-Estrela: Ser Adido em embaixadas.


Título VI – Do concurso público


Art. 20 – O Instituto de Diplomacia é o responsável por elaborar e aplicar o concurso público para admissão na carreira diplomática, e na posterior capacitação dos novos diplomatas. O concurso é realizado em períodos em que o Real Chanceler solicite a abertura de novas vagas diplomáticas.

§ 1º – Os pretendentes a função de diplomata devem se inscrever no período de inscrições e durante a etapa de avaliação devem responder uma prova de questões objetivas e subjetivas.

§ 2º – Os assuntos que constarão na avaliação serão divulgados no ato da inscrição dos candidatos.

§ 3º – Para ser admitido, o candidato deve acertar no mínmo 70% das questões, e por ordem decrescente de pontuação, vão sendo selecionados os admitidos para carreira diplomática até o número de vagas estabelecido.


Título VII – Das Penalidades aos diplomatas


Art. 21 – A Real Chancelaria adotará as seguintes penalidades:


I. Advertência;

II. Suspensão do exercício diplomático;

III. Expulsão do corpo diplomático.


Art. 22 – As penalidades são aplicadas nos seguintes casos:


I. Má conduta;

II. Omissão ou fornecimento de informações sigilosas;

III. Obstrução do regimento, da política externa e obrigações no exterior;

IV. Comportamento antiético.


§ 1º – Outros critérios de penas e aplicação das penalidades aos membros, poderão ser incluídos após aprovação do Real Chanceler.

§ 2º – As penas serão aplicadas pelo real chanceler;

§ 3º – No caso do Real Chanceler ser o executor dos atos descritos pelo artigo 21, caberá ao Rei aplicará as penas.


Título VIII – Do reconhecimento de micronações


Art. 23 – Para que uma micronação ser efetivamente um grupo e reconhecida como uma micronação efetiva pelo Reino Unido dos Açores, ela deverá preencher todos os demais pré-requisitos:


I. População: deve haver um número mínimo de 5 cidadãos ativos;

II. Território: o Reino Unido dos Açores considera o território de uma micronação as suas listas oficiais, sites e demais canais de propriedade da mesma. É notório que os territórios micronacionais utilizam territórios macronacionais, no entanto o Reino Unido dos Açores atesta que não leva em conta este critério virtualista. O território, portanto, apenas atesta as raízes e cultura da micronação.

III. Governo: o Reino Unido dos Açores analisará o nível organizacional de uma micronação, indiferente que assim o seja governo ou não governo, acreditando que a estrutura organizacional de uma micronação atesta a seriedade da mesma para com o micronacionalismo.

IV. Inter-Relacionamento: é fundamental que a micronação mantenha boas relações para com a comunidade micronacional mostrando-se assim intensificar sua posição em toda a comunidade micronacional.


§ 1º – O reconhecimento da micronação se dará após o envio de uma Delegação Diplomática, que terá a Missão Diplomática Temporária de avaliar se a micronação em questão cumpre com os pré-requisitos exigidos pela Real Chancelaria;

§ 2º – A Delegação Diplomática enviará um relatório para o Real Chanceler dar os prosseguimentos legais de reconhecimento;

§ 3º – Sendo a micronação reconhecida, a Delegação Diplomática irá preparar a ocupação de uma embaixada açoriana no solo da micronação em questão, juntamente com a elaboração do Programa Diplomático a ser executado pela embaixada;

§ 4º – A micronação não sendo reconhecida como tal, a Delegação Diplomática estabelecerá a data de uma nova visita a micronação em questão, para nova avaliação, não antes de 30 (trinta) dias.


Título IX – Do relacionamento com outras micronações


Art. 24 – O relacionamento com outras micronações se dará através da execução de ações diplomáticas, com tempo pré-estipulado, de médio a longo prazo, através de troca mútua de Embaixadas.


§ 1º – As metas são estabelecidas para os dias em que durar o Programa Diplomático, e tem como principais funções:

I. A facilitação de realização de projetos em conjunto;

II. Estabelecimento de intercâmbios ou convênios, por meio da assinatura de tratados específicos;


§ 2º – Os Programas Diplomáticos são executados pelas embaixadas açorianas em solo estrangeiro e pela embaixada estrangeira em solo açoriano;

§ 3º – O Reino Unido dos Açores trocará embaixadas apenas com micronações que estabelerem um Programa Diplomático em conjunto, com tempo e metas estabelecidos.


Título X – Do status diplomático


Art. 25 – O Reino Unido dos Açores define o grau de suas relações externas conforme o quadro de status diplomático abaixo, firmando assim seu compromisso real conforme nossa política em relações exteriores:


I. El Aliado - Relacionamento certificado através de Tratado Bilateral com troca de embaixadas, realização de projetos em conjunto, forte integração entre as duas populações, fluxo acentuado de turismo e efetivos laços diplomáticos.

II. Del Amigo - Relacionamento certificado através de Tratado Bilateral com troca de embaixadas, mediana integração entre as duas populações, fluxo mediano de turismo e efetivos laços amistosos.

III. Reconoció 1º Grado - Relacionamento Bilateral com contatos diplomáticos regulares e estreitos, reconhecimento bilateral em toda sua soberania, política e governamental, com troca de embaixadas, sem uma maior efetivação, pouca integração entre as suas populações, fluxo mínimo de turismo.

IV. Reconoció 2º Grado - Relacionamento Bilateral sem contatos diplomáticos regulares, reconhecimento bilateral em toda sua soberania, política e governamental, sem troca de embaixadas, mínima integração entre as duas populações, fluxo mínimo de turismo.

V. Inmóvi - Relacionamento Unilateral com contatos regulares, reconhecida em toda sua soberania, sem uma maior efetivação, aguardando reconhecimento estrangeiro.

VI. Callejón - Relacionamento cortado por impasses diplomáticos, quebra de tratados firmados ou posturas não condizentes com o devido, conforme a gravidade dos fatos.

VII. Cesó - Relacionamento Extinto devido a micronação não o ser mais existente. O status "Cesó" na verdade é um não-status, pois não configura como relacionamento diplomático.


§ 1º – Os relacionamentos "El Aliado" e "Del Amigo" são constantemente analisados para que o relacionamento estreito possa servir de enriquecimento para ambas as nações.

§ 2º – O Reino Unido dos Açores não detém inimigos, muito menos se encontra em estado de guerra e assim deseja se manter, haja vista que esta suposição nem ao menos se encontra em nosso quadro de Status, pois fere diretamente nosso comprometimento micronacional.


Título XI – Disposições finais


Art. 26 – A lista da Real Chancelaria é local de livre expressão de seus membros.


Parágrafo único – O Rei e o Real Chanceler são moderadores da lista.

Art. 27 – Este regimento poderá ser modificado somente pelo Real Chanceler ou pelo Rei.

Art. 28 - As modificações neste regimento só passarão a vigorar com a sanção do Rei.

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